HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

por Gardner Gonçalves Grigoleto



O debate estabelecido acerca dos honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho é objeto de um sem número de decisões judiciais, porém, ainda causa grande celeuma no dia a dia dos profissionais que militam na área.


 Atualmente, os Tribunais entendem que para haver condenação ao pagamento de honorários de sucumbência a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


 Tal exigência é fundamentada pela Súmula 219, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Pela simples leitura da citada Súmula, entende-se que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência nesse ramo do Poder Judiciário somente ocorrerá quando o empregado satisfazer as exigências do artigo 14, §1°, da Lei n.° 5.584/70. Porém, releva notar que a Lei n.° 10.288/2001 alterou a CLT, para estabelecer nova redação ao seu artigo 789, §10, vazada nos seguintes termos:

 

“§ 10. ‘O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda’.

 

Não há dúvida de que esse novo dispositivo revogou o artigo 14, §1° da Lei n.° 5.584/70, na medida em que, além de ser com ele incompatível, regulou inteiramente a matéria anterior (LICC, artigo 2°, §1°). Por conseqüência, a própria redação da Súmula 219 do TST restou prejudicada, eis que fixa, contra legem, as hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios (por exemplo, a percepção de até dois salários mínimos, quando a nova lei já falava em cinco).

 

Em 28.08.2002, foi editada a Lei n.° 10.537/2002, que estabeleceu nova redação ao artigo 789 da CLT, suprimindo os parágrafos 5° a 10 do dispositivo em questão. Houve, portanto, nova revogação do amparo legal para a fixação dos honorários advocatícios no processo do trabalho. E, no novo quadro apresentado, discute-se se é possível a repristinação do artigo 14 da Lei n.° 5.584/70.

 

Dispõe o artigo 2°, §3° da LICC que, “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” Não há disposição em contrário na nova lei. Assim, o artigo 14, §1° da Lei n.° 5.584/1970 permanece revogado. E, por conseqüência, o suporte normativo em que se apóia a Súmula 219 do TST não mais existe, o que a torna inaplicável ao caso em comento.

 

A despeito da inexistência de lei que regule os honorários advocatícios no processo do trabalho, não há dúvida de que o instituto é compatível com essa ciência. A própria existência de várias leis específicas (ainda que já revogadas) e de uma Súmula dispondo sobre o assunto, permitem tal conclusão. Presentes, portanto, omissão e compatibilidade, permite-se a incidência do artigo 769 da CLT, o que autoriza a incidência do disposto no artigo 20 do CPC, adiante transcrito:

 

Art. 20.-  A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.355, de 08.09.1976, DOU 09.09.1976)”

 

Tal entendimento, além de ser coerente do ponto de vista interpretativo, tem suporte constitucional amplo: primeiro porque o princípio do acesso à justiça determina a tutela integral do direito do cidadão e, segundo, porque confere efetividade ao princípio da isonomia, já que não estabelece distinção injustificada em relação aos trabalhadores que não estejam assistidos por sindicatos, mas representados por profissional de sua confiança.

 

No mesmo sentido, o Enunciado 79 da I Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrida no Tribunal Superior do Trabalho, em 23.11.2007, com a presença de juízes e procuradores do trabalho, além de advogados da área:

 

“HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5°, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita.”

 

No mesmo sentido, cita-se parecer de autoria do Excelentíssimo Desembargador Davi Furtado Meirelles, em decisão prolatada nos autos do processo n.º 02802-2005-062-02-00-2 e publicada em 15.05.2008:

 

“Já tarda o momento do Judiciário Trabalhista volver os olhos para esta situação iníqua, reconheça a incompatibilidade dos dispositivos da Lei n. 5584/70 com a realidade legal atual e, à luz da Constituição Federal, do Estatuto da Advocacia, e de uma realidade em que os sindicatos já pouco freqüentam o foro laboral na defesa de seus associados – como se verifica do baixíssimo número de casos patrocinados por entidades sindicais na 2ª Região, ao mesmo tempo que cresce exponencialmente o número de advogados independentes e escritórios de advocacia que suprem a demanda de reclamações – e, finalmente, modifique o entendimento, concedendo a justa retribuição à nobre tarefa dos causídicos.”

 

Por tais fundamentos, respeitado o princípio fundamental da liberdade (em especial a liberdade de contratar), o empregado deve ter resguardado e protegido pelo Poder Judiciário tal direito, e o profissional que o mesmo escolher para defender seus interesses em juízo deve por bem ser remunerado (honorários sucumbênciais).

 

A regra geral do jus postulandi admitida pelos Tribunais trabalhistas tende a ser reformulada na medida em que a crescente transformação e sofisticação das atividades econômicas promovem novas possibilidades de conflitos. Acrecente-se a isto a ampliação do leque de novas ações a serem interpostas na Justiça Especializada por conta da ampliação da competência promovida pela Emenda Constitucional 45.

 

Neste panorama que se vislumbra de maior complexidade técnica-jurídica, é de se antever, com clareza solar, o fortalecimento da indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (CF, art. 133), e por conseqüência a aceitação uníssona do princípio da sucumbência na Justiça do Trabalho.

 

 
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