APOSENTADORIA RURAL APÓS 31/10/2010


por Gardner Gonçalves Grigoleto



Recentes decisões judiciais têm acolhido a decadência em processos distribuídos após 31/12/2010, julgando-os extintos, sob singelo fundamento de que a ação foi ajuizada após o prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.718/08).

 

O art. 143 da Lei 8.213/91, entretanto, é claro em dispor que, para o trabalhador rural ter assegurado o benefício de aposentadoria por idade, basta comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

 

Em se tratando de aposentadoria rural, não se leva em consideração as contribuições, mas, sim, o efetivo tempo de serviço campesino. Nesse contexto, a carência é analisada tão somente como parâmetro para calcular o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício. Em linguagem popular, cumpre esclarecer que não é necessário haver qualquer contribuição ao RGPS, sendo o tempo de contribuição exigido pela lei substituído pelo tempo de serviço, conforme a tabela prevista no art. 142 da LBPS.

 

O artigo 143 da Lei 8.213/91 estabeleceu regras de transição aplicáveis ao trabalhador rural e aos segurados especiais referidos no artigo 11, VII, posteriormente alterado pela Lei 9.063/95.

 

A Lei 11.368, de 09.11.2006, prorrogou por dois anos o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, para o trabalhador rural empregado e para o trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Em seguida, a Medida Provisória 410, de 28.12.2007, convertida na Lei 11.718/2008, introduziu modificações na contagem do tempo de emprego (ou de contribuição) para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, prorrogando o prazo previsto no art. 143 da Lei 8213/91 para 31/12/2010.

 

Nesse passo, tratando-se de segurado especial enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal.

 

Ainda que o dispositivo do artigo 143 da Lei n. 8.213/91 encerre comando provisório, relativo aos trabalhadores rurais de forma geral, há no citado artigo 39, I da mesma lei, dispositivo específico, relativo aos segurados especiais, que não tem natureza transitória. Portanto, mesmo que decorrido o prazo estabelecido na Lei n. 11.718/2008, não perdem vigência os benefícios assegurados no artigo 39, I, relativamente aos trabalhadores rurais qualificados como segurados especiais. Trata-se de norma especial, que não se revoga ou perde vigência pela eventual perda de vigência da norma geral.

 

Neste sentido, bem leciona Marcus Orione Gonçalves Correia: “urge dizer que, embora esta previsão seja temporária, encerrando-se em 2006 o benefício não se encerra nesse ano, por força do artigo 39, I, desta Lei de Benefícios. Logo, há dispositivo não transitório que encerra a permanência para os segurados especiais” (in “Legislação Previdenciária comentada”, 2ª. Ed. Revista e Atual. DPJ Editora. SP, 2009, p. 492).


Com efeito, os artigos 2º e 3º da Lei 11718/2008 não se aplicam ao trabalhador rural em regime de economia familiar, qualificado como segurado especial.


Por fim, é importante esclarecer, ainda que se admitisse que a limitação temporal expressa na Lei n. 11.718 aplicar-se-ia ao segurado especial, tais dispositivos não impedem ou criam prazo de decadência para o pedido de aposentadoria por idade. Apenas estabelecem que, a partir de sua vigência, são exigíveis novas formas de comprovação do trabalho rural.


Permanece, portanto, inalterado o direito de aposentadoria do trabalhador rural em regime de economia familiar que implementou todas as condições após 31/12/2010, independentemente do recolhimento de contribuições.

 

 



 
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