Férias e 13º salário para
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, que o pagamento
de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é
incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República.
Entretanto,
o pagamento das parcelas do décimo terceiro e do terço de férias não é
automático e não decorre da extração direta do § 3º do artigo 39 da
Constituição Federal. É necessário previsão em Lei.
É
de conhecimento que a maioria dos Municípios não possui Lei específica acerca
do pagamento de décimo terceiro salário e das férias (+1/3), razão pela qual
não se cogita a possibilidade administrativa de haver o pagamento dessas verbas
no mandato em curso, nem tampouco, de forma retroativa, mesmo no caso de
reeleição.
Para
corrigir a falta de Lei específica e conseguir receber décimo terceiro salário e
o terço de férias, os agentes políticos têm a possibilidade de ação judicial.
Isso
porque o direito explanado se resume em acréscimo determinado
constitucionalmente e pago em pecúnia. É, na verdade, ressarcimento
indenizatório em razão da falta do desfrute do direito de repouso (férias) e
gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês
trabalhado (gratificação natalina).
Diversas
ações já foram julgadas favoravelmente pelos Tribunais de Justiça pátrios e o Supremo
Tribunal Federal pacificou que não há qualquer incompatibilidade. A prescrição
tem início após o término do mandato, o que possibilita recebimento de verbas
concernentes ao mandato encerrado em 31/12/2012.
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